Sejam bem-vindos. Hoje é
É com satisfação que iniciamos este Blog para podermos discutir nossas dúvidas e conhecimentos acerca do Exame de Suficiência da Classe Contábil. Não possuimos verdades absolutas, assim pretendemos junto com vocês que se interessam pelo assunto, encontrar meios necessários para obetermos êxito no exame. Sem mais, aproveitem o blog e serão bem vindas críticas e sugestões.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.167/09

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas.

Bom dia a todos,

Falaremos hoje sobre o Registro Profissional dos Contabilistas, regido pela Resolução CFC n.º 1.167/09, que revogou a Resolução CFC n.º 1.097/07, esta resolução é de fundamental importância para os contabilistas pois trata de informações sobre formas de registro, cancelamento, baixa, suspensão, entre outros assuntos ligados aos contabilistas.

Inicialmente a resolução se refere à legalidade, informando-nos que só poderão exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade, segundo as normas vigentes, os contabilistas registrados em CRC, sendo eles Técnicos em Contabilidade e Contadores. Desta forma o contabilista deverá fazer o registro no local onde o mesmo tenha o seu domicilio profissional (Art. 1º e 2º).

Registro:

O registro profissional compreende (Art. 3º):

1. Registro Definitivo Originário;
2. Registro Definitivo Transferido;
3. Registro Provisório;
4. Registro Provisório Transferido; e,
5. Registro Secundário.

Para Registro no CRC de cada domicílio profissional os documentos exigidos inerentes a todas as modalidades citadas acima são:

1- 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
2- comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional, da taxa da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade; e,
3- original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e,
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).

Em relação à alteração de categoria, mudança de nome, transferência de domicilio, nacionalidade, entre outros tipos de requisição, consultar os artigos 6º ao 20º da Resolução CFC n.º 1.167/09, ou consultar o CRC de sua localidade.

Hipóteses de Cancelamento do Registro Profissional:

Somente com os seguintes casos ocorre o cancelamento do Registro Profissional:


1- falecimento do Contabilista;
2- aplicação de penalidade de cancelamento do Registro Profissional transitada em julgado; e,
3- apresentação de documentos falsos, quando estes forem exigidos para a concessão do Registro Profissional, apurado por processo administrativo transitado em julgado.

1.1 Em relação a falecimento do contabilista, após a comprovação do fato através da apresentação do atestado de óbito ou fonte confiável, serão cancelados quaisquer débitos existentes junto ao CRC. Implica também o cancelamento de empresas em nome do contabilista, se for individual ou mesmo que os sócios restantes não sejam contabilistas.

Baixa do registro Profissional

O profissional poderá a qualquer momento pedir a baixa de seu registro, para tanto deverá preencher requerimento dirigido ao CRC, informando o motivo que o levou a fazer tal procedimento, seja interrupção ou mesmo cessação de suas atividades. Porem o profissional deverá observar que se o pedido de baixa for efetuado até o dia 31 de março, o mesmo só deverá pagar a anuidade profissional aos meses em que ficou registrado naquele ano, após esta data o valor a ser pago de anuidade, mesmo com o pedido de Baixa, será integral.

Vale a observação de que não é possível ao contabilista exercer as atividades contábeis sem o seu registro conforme definido no Art. 1º, da referida resolução, portanto o contador que pedir baixa para não pagar a anuidade ao conselho e continuar desempenhando suas atividades estará cometendo um crime passível de sanções legais.

Suspensão do Registro Profissional:

Segundo o Art. 32, a suspensão é a cessão temporária para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo se dará nos termos da normatização vigente. Sendo que após o cumprimento do prazo estabelecido na suspensão o registro será restabelecido automaticamente, sem a necessidade solicitação.

Diante do exposto todos que farão o exame de suficiência e forem aprovados, terão até 2 anos para efetuar o Registro no CRC, portanto fiquem atentos aos prazos e exigências para realização desta etapa atribuída aos contabilistas. Verifiquem junto ao CRC e também a resolução na íntegra para que não ocorram problemas no momento do registro. E que todos nós tenhamos a capacidade de realizar nossas atividades dentro da legalidade e com a ética necessária para fortalecer cada vez mais nossa profissão.

Ronaldo Almeida

Link da Resolução 1.167/09 – (Clique aqui para download)

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